Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO REGIMENTAL E INTERVENÇÃO JUDICIAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e em ofensa a direito local, com incidência da Súmula n. 280 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que nomeou interventor judicial, determinou a instalação de câmeras e assegurou acesso à conta de rede social em ação de dissolução parcial de sociedade c /c apuração de haveres. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a intervenção judicial e afirmou a competência da 18ª Câmara Cível por especialização regimental em dissolução de sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição e ausência de fundamentação ao não reconhecer a prevenção e ao manter a intervenção judicial, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o primeiro recurso tornou prevento o relator para processos conexos, nos termos do do art. 930 CPC; (iii) saber se a prevenção recursal deveria ser reconhecida com base nos arts. 178, §§ 1º e 6º, do RITJPR; e (iv) saber se é aplicável multa por litigância de má-fé em decorrência da interposição do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de competência e intervenção com fundamentação suficiente, rejeitando os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 6. A pretensão de fixar prevenção por conexão com base no do CPC foi art. 930 afastada, porque demanda interpretação do Regimento Interno do TJPR sobre competência especializada, o que configura direito local e atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF. 7. A alegada violação aos arts. 178, §§ 1º e 6º, do RITJPR não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de ato normativo local, igualmente alcançado pela Súmula n. 280 do STF. 8. Inaplicável a pena de litigância de má-fé em decorrência da interposição de agravo em recurso especial, visto que não configurada insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as questões de competência e intervenção judicial. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de interpretação do Regimento Interno do Tribunal de origem e de prevenção por conexão. 3. Não evidenciada manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, é incabível a aplicação de penalidade de multa sob a alegação de ocorrência de litigância de má-fé”. CPC, arts. 489, 1.022, 930; RITJPR, §§ 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 178, 6º. STF, Súmula n. 280. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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