Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda na qual a autora alegou descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, tendo o juízo de origem reconhecido a validade da contratação e condenado a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado apta a legitimar os descontos no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé e da sentença confirmada por seus próprios fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos demonstra a existência de relação jurídica válida entre as partes, com formalização do contrato e disponibilização do valor à autora, legitimando os descontos realizados. A alegação de inexistência de contratação não se sustenta diante dos elementos probatórios que evidenciam a anuência da parte autora. A condição de idosa e analfabeta, por si só, não invalida o negócio jurídico quando comprovada a regularidade da contratação. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A conduta da autora, ao negar fato comprovado nos autos, caracteriza alteração da verdade dos fatos, justificando a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação da formalização do contrato e da disponibilização do crédito legitima descontos decorrentes de empréstimo consignado. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação. A negativa de contratação em desconformidade com a prova dos autos configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, 98, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801265-14.2025.8.18.0046 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 05/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.