Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. NULIDADES NO TRAMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA A LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante defende que a deliberação da denúncia sem prévia análise pormenorizada dentro do prazo mínimo de 24 horas representa nulidade absoluta por não observar normas regimentais. Por isso, defende a nulidade de todo o processo administrativo que culminou na cassação de seu mandato de prefeito. 2. A instauração de processo administrativo não precisa estar acompanhada de descrição detalhada da conduta ilícita a ser examinada. Nesse sentido, cabe ressaltar a Súm. n. 641/STJ: "A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados." 3. Em relação a não observação do prazo de 24 horas para os vereadores apreciarem se deveriam instaurar o processo administrativo contra o prefeito, há razões para não se reconhecer a nulidade alegada pelo recorrente. A primeira é a falta de impugnação ao fundamento presente no acórdão a quo pelo o descumprimento da norma regimental não é irregular porque não maculou a sua finalidade. Ora, o não afastamento dos fundamentos autônomos do acórdão a quo impõe o não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade. 4. O prazo de 24 horas é garantia concedida aos vereadores (não ao ora recorrente), os quais não objetaram a falta de prazo para decidir pelo início do processo administrativo. Logo, conforme disposto pelo Tribunal de origem, a norma regimental teve sua finalidade alcançada, o que afasta a alegação de nulidade absoluta no processo administrativo. 5. Ademais, não há nulidade a ser declarada em face da ausência prejuízos a quem alega; ainda mais quando Conforme jurisprudência do STJ, no âmbito do processo administrativo só é possível o reconhecimento de nulidade quando demonstrada a efetiva demonstração de prejuízo à defesa à luz do princípio pas de nullite sans grief. 6. O recurso ordinário não evidenciou a ocorrência de cerceamento de defesa ou de nulidades no processo administrativo. Com efeito, os documentos juntados no mandado de segurança indicam que o recorrente teve oportunidade de se defender e de influir na formação do convencimento das autoridades administrativas. 7. A Administração Pública pode denegar o pedido de formulação de provas no âmbito dos processos administrativos (o que também incluí os de natureza disciplinar) quando destituído de fundamento ou desnecessário. 8. Por fim, tal como destacado inclusive pelo parecer do Ministério Público Federal, o exame da legalidade do processo administrativo cabe ao Poder Judiciário, porém não lhe é devido interferir no próprio juízo de mérito formado pelos outros Poderes. 9. Agravo interno não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "processo administrativo disciplinar: nulidades e controle judicial", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.