Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.300 DO STJ. ATO NÃO PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo promovente contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que determinou a suspensão do processo originário (nº 3039440-67.2024.8.06.0001), nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Recurso Especial nº 2.162.222/PE como repetitivo (Tema 1300/STJ). 2. A ação originária versa sobre suposta má gestão do Banco do Brasil S.A. quanto aos rendimentos das contas PASEP, por alegada omissão nos depósitos e deficiente correção monetária dos valores. II. Questão em discussão 3. Examina-se a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o feito em razão de afetação de recurso repetitivo, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese fixada no REsp 1.696.396/MT (taxatividade mitigada). III. Razões de decidir 4. A decisão que determina a suspensão do processo não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem configura situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade. 5. O caso concreto não demonstra inutilidade do julgamento posterior em apelação, requisito fixado pelo STJ no REsp 1.696.396/MT para admitir agravo fora do rol legal. 6. O fundamento de mérito invocado - inaplicabilidade do Tema 1300/STJ - não altera a natureza da decisão, que continua insuscetível de impugnação imediata por agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese: "1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que determina a suspensão do processo por afetação de tema repetitivo, ausente demonstração de urgência que torne ineficaz o julgamento futuro em apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.037, II.
acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, em não conhecer do recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.