Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA 1241 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento do terço constitucional sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais ao demandante, ora recorrido, professor da rede municipal em efetiva regência de classe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de incidência do terço constitucional sobre a totalidade das férias anuais de 45 dias dos professores municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao gozo de férias com acréscimo de um terço da remuneração, sem limitação quanto ao período. 4. A Lei Municipal nº 792/2004 prevê expressamente que os professores em regência de classe possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, divididos entre os meses de julho e janeiro. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241 da Repercussão Geral), firmou tese de que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição incide sobre todo o período de férias previsto em lei, sendo aplicável ao caso concreto. 6. A jurisprudência do TJCE se alinha ao entendimento do STF, reconhecendo o direito dos professores em regência de classe do Município de São Gonçalo do Amarante ao recebimento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 932, IV, "b"; Lei Municipal nº 792/2004, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022, DJe 03.03.2023 (Tema 1241 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no AREsp 2.655.221/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.02.2025, DJEN 28.02.2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000863120248060164, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.12.2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16.12.2024.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.