Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO APÓS VIRTUALIZAÇÃO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO EM NOME DE SUBSTABELECIDO. PRECLUSÃO LÓGICA (ART. 278 DO CPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença que persegue honorários sucumbenciais. 2. Fato relevante. Na origem, em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória na qual foi declarada a prescrição, a parte alegou nulidade das intimações realizadas após a digitalização dos autos, por suposto desatendimento de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinados advogados, passando as publicações a ocorrer em nome de advogado substabelecido. 3. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça entendeu que as intimações foram realizadas em nome de procurador substabelecido e que a parte deixou de arguir eventual irregularidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, reconhecendo a preclusão lógica, à luz do art. 278 do CPC, e mantendo a validade dos atos processuais. No STJ, a decisão monocrática aplicou a Súmula 83/STJ, por considerar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, e não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada somente em nome de procurador substabelecido, após virtualização do processo, em desconformidade com pedido expresso de intimação exclusiva formulado com base no art. 272, § 5º, do CPC, gera nulidade absoluta dos atos processuais; e (ii) saber se a ausência de arguição dessa nulidade na primeira oportunidade em que coube à parte manifestar-se nos autos acarreta preclusão lógica, nos termos do art. 278 do CPC, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventual nulidade decorrente de irregularidade de intimação deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. 6. Reconhecida, pelo Tribunal de origem, a regularidade das intimações realizadas em nome de procurador substabelecido e a inércia da parte em arguir a alegada irregularidade tempestivamente, configura-se preclusão lógica, afastando-se a possibilidade de anulação dos atos praticados com fundamento em ofensa ao art. 272, § 5º, do CPC. 7. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de alegação oportuna da nulidade de intimação e à incidência da preclusão, mostra-se adequada a aplicação da Súmula 83/STJ, a qual incide tanto nos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. O agravante não apresentou no agravo interno elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas, o que impõe a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.