Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que negou provimento aos pedidos iniciais em razão da ocorrência de prescrição sobre as pretensões autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a ocorrência, ou não, de prescrição sobre a pretensão autoral. Em suas razões, o Apelante alegou, em síntese, ocorrência de venda casada e falha no dever de informação ao consumidor. Verifica-se que as razões do Apelante estão dissociadas da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: Verifica-se que a Apelação interposta contraria o princípio da dialeticidade, razão pela qual não merece ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível não conhecida. Visto, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Araújo Carvalho em face da Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 39788492), que, nos autos da presente ação, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...)A autora ajuizou a presente ação, aduzindo que celebrou um contrato de empréstimo com a requerida, contudo, na cédula de empréstimo foi inserido um seguro não desejado, o que classifica como venda casada, requerendo, ao final, a devolução do indébito, além de indenização por danos morais. Contudo, o contrato foi celebrado em 12 de fevereiro de 2015 (ID. 102110600). A partir desse momento, iniciou-se o prazo prescricional. É de se salientar que o artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição começa a correr após a efetiva lesão do direito. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Contudo, por tratar-se de relação de consumo, aplica-se a prescrição previsto no CDC, art. 27, qual seja, quinquenal. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desta forma, considerando que o autor celebrou o contrato em 12/02/2015 (ID. 102110600) e ação foi ajuizada em 27/07/2023, a pretensão da autora restou fulminado pela prescrição quinquenal. CONCLUSÃO Pelo exposto, com arrimo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária em 10% do valor dado à causa.” Inconformada, a apelante interpôs Apelação (ID nº 39788494), argumentando não ter foi informada nem autorizou a contratação de seguro prestamista, que acabou sendo incluído em contrato de empréstimo sem seu consentimento. Alega, dessa forma, a ocorrência de falha no dever de informação e prática abusiva de venda casada. Diante disso, pleiteia a concenação da Instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença de base. Contrarrazões ao ID de n° 39788497. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o Relatório. Analisados, decido. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. Com efeito, as razões recursais são dissociadas do que a sentença decidiu. Veja-se. A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos iniciais, diante da ocorrência de prescrição quinquenal sobre a pretensão autoral. Por sua vez, a apelante apresentou recurso em total dissonância com os fundamentos fáticos e jurídicos contidos na sentença vergastada. Pelo princípio da dialeticidade, e em consonância com o previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a Apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão recorrida deverá ser reformada. Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. Sobre o tema, as lições de NELSON NERY JUNIOR: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (...)”1 Em outros termos: de acordo com os requisitos previstos no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, caberá ao Apelante, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que “O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.”2 Dito isso, verifica-se que a Apelação interposta contraria o princípio da dialeticidade. Nesse contexto, observando-se que a parte recorrente não atacou especificamente a matéria que foi objeto de análise pelo Juízo de 1º grau, é de se concluir que não merece ser conhecido o recurso, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO INTERNO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3. Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar,
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.