Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PACIENTE IDOSO, ACAMADO, DIABÉTICO, COM DESNUTRIÇÃO GRAVE E ALIMENTAÇÃO EXCLUSIVA POR SONDA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL ENTERAL INDUSTRIALIZADA E INSUMOS. LAUDO NUTRICIONAL INDIVIDUALIZADO. NOTAS TÉCNICAS GENÉRICAS DO NATJUS. CARÁTER NÃO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA E RISCO SANITÁRIO DA DIETA ARTESANAL NO CASO CONCRETO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 1.019, I, DO CPC PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Antônio Francisco da Silva, representado por sua filha, Socorro Correia da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Ceará e do Município de Barbalha. 2. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência destinada ao fornecimento de suplementação nutricional enteral industrializada e dos insumos necessários à administração por sonda, por entender não suficientemente comprovadas a adequação, a necessidade e a imprescindibilidade dos produtos postulados, diante de notas técnicas do NATJUS que indicariam a possibilidade de utilização de dieta artesanal. 3. O agravante sustenta que possui 87 anos de idade, encontra-se acamado, diabético, em quadro de desnutrição grave e impossibilitado de deglutir, dependendo de alimentação por sonda nasoenteral. Afirma que o parecer nutricional individualizado prescreveu fórmula de base vegetal e que sua hipossuficiência econômica inviabiliza o preparo contínuo, seguro, esterilizado e nutricionalmente equilibrado de dieta artesanal. 4. A antecipação da tutela recursal foi deferida para determinar que o Estado do Ceará e o Município de Barbalha fornecessem, solidariamente e no prazo de cinco dias, 54 litros mensais de Nutrison Soya 1.2 Kcal ou fórmulas compatíveis constantes da prescrição, 60 unidades mensais de Cubitan 200 ml, 180 frascos, 30 equipos e 30 seringas por mês, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se os elementos médicos e nutricionais individualizados constantes dos autos demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência para fornecimento da suplementação enteral industrializada e de seus insumos, apesar da existência de notas técnicas genéricas que apontam a dieta artesanal como alternativa abstratamente possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os arts. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a saúde como direito fundamental e impõem ao Poder Público o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. 7. Segundo o Tema 793 do STF, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento segundo as regras de descentralização e hierarquização do SUS e do posterior ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro. 8. Os Temas 1.234 e 6 do STF e o Tema 106 do STJ disciplinam, em seus âmbitos próprios, controvérsias relativas ao fornecimento de medicamentos, não incidindo diretamente sobre demanda cujo objeto consiste em alimentação enteral e insumos para sua administração. 9. A Lei nº 8.080/1990 atribui à direção estadual do SUS a coordenação e a execução complementar das ações de alimentação e nutrição, bem como a atuação suplementar na política de insumos e equipamentos, enquanto confere à direção municipal a execução dos serviços de alimentação e nutrição e da política de insumos e equipamentos no âmbito local. 10. A prova individualizada revela paciente idoso, acamado, diabético, alimentado por sonda, com perda de peso e desnutrição grave, para quem foi prescrito suporte nutricional específico de base vegetal. Esses elementos distinguem o caso das situações abstratas examinadas nas notas técnicas genéricas utilizadas pela decisão recorrida e demonstram que a substituição da fórmula industrializada por dieta artesanal não pode ser determinada sem avaliação concreta de sua adequação clínica, sanitária e nutricional. 11.As manifestações do NATJUS possuem natureza técnico-consultiva e não vinculante. Na hipótese, as notas técnicas citadas na decisão recorrida não foram elaboradas a partir da avaliação individual do agravante e não infirmam diretamente o parecer nutricional que descreve seu quadro clínico e prescreve o suporte específico. 12. A dependência de alimentação por sonda, a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar e a necessidade de rigorosa manipulação, esterilização, homogeneização e composição nutricional evidenciam que a dieta artesanal não constitui alternativa concretamente demonstrada como segura e eficaz. A postergação do fornecimento expõe o paciente ao agravamento da desnutrição, à contaminação do alimento administrado pela sonda e ao comprometimento da própria sobrevivência. 13. Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito, extraída do quadro clínico e da prescrição nutricional individualizada, e o perigo de dano, decorrente do risco de progressão da desnutrição e de deterioração do estado sistêmico do paciente, devendo ser confirmada a tutela recursal anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela de urgência, confirmando-se a antecipação da tutela recursal que determinou ao Estado do Ceará e ao Município de Barbalha o fornecimento solidário da suplementação nutricional enteral e dos insumos prescritos, nas quantidades especificadas, sob a multa cominatória já estabelecida. _________________________________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 6º, 23, II, e 196; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 8.080/1990, arts. 17, IV, "c", e VIII, e 18, IV, "c", e V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. para o acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe de 16/04/2020; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3001184-92.2023.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/05/2024. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela de urgência, confirmando-se a antecipação da tutela recursal que determinou ao Estado do Ceará e ao Município de Barbalha o fornecimento solidário da suplementação nutricional enteral e dos insumos prescritos, nas quantidades especificadas, sob a multa cominatória já estabelecida.
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