Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO DO VALOR INDICADO PELO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra Sentença que extinguiu o cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, após a Parte Requerida ter efetuado o depósito judicial do valor exato indicado pelo Exequente. O Apelante insurge-se alegando a existência de saldo remanescente decorrente da ausência de atualização monetária e juros entre o pedido de Execução e o efetivo depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento tempestivo da quantia integral requisitada pelo próprio credor, dentro do prazo do art. 523 do CPC, autoriza a extinção da Demanda por satisfação da obrigação, ou se subsiste direito à atualização complementar por período inferior a trinta dias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pagamento voluntário realizado dentro do prazo legal elide a incidência de multa e honorários advocatícios da fase executiva, conforme a sistemática do Código de Processo Civil. 4. Tendo as Apeladas depositado o valor preciso apontado pelo Apelante na petição de cumprimento de sentença e dentro do prazo assinalado pelo Juízo, considera-se a obrigação integralmente cumprida. 5. A pretensão de nova atualização monetária e aplicação de juros de 1% em intervalo inferior a um mês, utilizando índices de parâmetro mensal, viola o dever de cooperação processual e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O adimplemento tempestivo do valor integral indicado pelo Exequente no início da fase executiva enseja a extinção do processo pela satisfação da obrigação, sendo inexigível atualização complementar para períodos exíguos incapazes de configurar defasagem do cálculo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, caput e §1º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 0001997-83.2024.8.26.0161, Rel. Richard Pae Kim, j. 09.03.2020. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.