Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIOS-ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que reconheceu a preclusão consumativa quanto à discussão sobre o redirecionamento da execução fiscal e preservou a inclusão dos sócios-administradores no polo passivo, em razão da dissolução irregular da sociedade empresária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a preclusão consumativa e ao manter a caracterização da dissolução irregular, diante de alegações relativas à autofalência, à alienação da UPI, à tentativa de baixa da inscrição estadual, à alteração de endereço e à comunicação dirigida à Secretaria da Fazenda. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado à tese da parte embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao redirecionamento da execução fiscal e à responsabilidade tributária dos sócios-administradores, consignando que a matéria já havia sido apreciada em agravo de instrumento anterior, com manutenção da inclusão dos agravantes no polo passivo e reconhecimento da dissolução irregular. A alegação de que a discussão sobre a autofalência teria sido iniciada pela própria executada não afasta a preclusão consumativa, pois os fatos relativos à alienação da UPI, à alteração de endereço e aos acontecimentos ocorridos em 2014, 2015 e 2016 eram preexistentes e poderiam ter sido deduzidos no momento processual adequado. Não há omissão quanto à tentativa de baixa cadastral e à comunicação de alteração de endereço, pois o acórdão registrou que a recuperação judicial, a alienação da UPI e a posterior autofalência não afastam a dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem atualização cadastral válida e eficaz perante os órgãos competentes. A ausência de baixa da inscrição estadual e de atualização válida do domicílio tributário configura descumprimento do dever legal de manutenção dos dados cadastrais perante a Fazenda Pública, sendo insuficiente a alegação de impossibilidade de baixa em razão da existência de débitos fiscais. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.