Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO DA DECISÃO JUNTO À JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPATIBILIDADE ENTRE A TUTELA PROVISÓRIA E O PEDIDO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação cominatória movida por A.S. Agropecuária e Participações Ltda., deferiu parcialmente medida liminar para determinar que o agravante Arthur Lucena Ferreira da Silva se abstenha de transferir, vender, ceder ou onerar as quotas da LUSS Participações S/A na empresa Snowfood do Brasil Participações Ltda, mantendo-se a composição societária atual até o julgamento final da demanda. 2. Alegação da parte autora de que aportou recursos financeiros com a expectativa de participação societária nas empresas ligadas à marca “Lucena”, sendo necessária a preservação da estrutura empresarial para garantir a efetividade do provimento jurisdicional futuro. 3. O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para impedir alterações na estrutura acionária da holding, com determinação de averbação da medida na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao determinar a averbação da medida liminar na JUCEG; (ii) saber se há incompatibilidade entre a tutela provisória deferida e o pedido principal da ação; e (iii) saber se é cabível a manutenção da decisão interlocutória com base no poder geral de cautela do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegação de nulidade por incompetência do juízo nem da decadência do direito alegado pela agravada, por não terem sido objeto de deliberação no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A determinação de averbação da liminar na JUCEG, ainda que não expressamente requerida na petição inicial, decorre do conteúdo da própria tutela deferida, tratando-se de medida acessória que visa à sua eficácia e publicidade. Não configura julgamento extra petita, mas exercício legítimo do poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC. Ademais, a averbação da decisão na JUCEG decorre de forma lógica e instrumental do próprio conteúdo da tutela de urgência concedida, cuja finalidade é preservar a integralidade da estrutura societária até o julgamento definitivo da lide. 7. No caso, a preservação da atual composição das quotas da LUSS na Snowfood revela-se medida prudente e diretamente relacionada à controvérsia de fundo, pois a alteração da estrutura acionária da holding, ainda que não diretamente da Lucena Indústria, poderia inviabilizar eventual provimento jurisdicional que venha a reconhecer a existência de participação societária encoberta da autora. 8. A tutela de urgência mostra-se compatível com o mérito da ação, considerando que a autora sustenta ter aportado valores com expectativa de adquirir participação societária indireta no grupo empresarial. A alteração da composição societária da holding pode comprometer eventual reconhecimento de participação encoberta. 9. O deferimento da medida liminar busca assegurar a utilidade do provimento final e evitar o esvaziamento da estrutura empresarial litigiosa, estando em consonância com a jurisprudência que reconhece a possibilidade de concessão de medidas atípicas, desde que destinadas a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 10. A liminar, portanto, não apenas guarda pertinência com o mérito, como também visa garantir a utilidade do provimento jurisdicional futuro, sendo plenamente admissível como técnica de estabilização do quadro fático-jurídico em discussão. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A averbação de decisão liminar na Junta Comercial, ainda que não expressamente requerida, é admissível como providência destinada a assegurar a eficácia da tutela de urgência. 2. A concessão de medida liminar que preserva a composição societária da empresa holding é compatível com o pedido principal de reconhecimento de participação societária indireta. 3. É legítima a adoção de providência cautelar fundada no art. 297 do CPC para garantir a utilidade do provimento jurisdicional futuro.” AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NA PARTE CONHECIDA NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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