Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE A FEITO CONEXO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO JULGADOR. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre a controvérsia. A alegação de omissão pautada em teses exclusivas de processo conexo, com trânsito em julgado já operado, configura indevido manejo da via eleita como sucedâneo recursal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a reunião de processos por conexão constitui faculdade do julgador. O reconhecimento da conexão e a prolação de sentença única em primeiro grau não obrigam o Tribunal de origem a promover o julgamento conjunto das apelações. Precedentes. 3. A decretação de nulidade por inobservância da reunião dos feitos conexos exige a efetiva demonstração de prejuízo ou a prolação de decisões inconciliáveis (pas de nullité sans grief), cuja verificação, no caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.