Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL COM REDUÇÃO PROPORCIONAL. REGRESSO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e regresso, relativa a contrato de franquia, em que a sentença foi parcialmente procedente, e o acórdão deu parcial provimento à apelação dos réus, mantendo a condenação em regresso e a multa proporcional, com sucumbência recíproca. 2. Fundamentos relevantes. O agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; afasta a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ; invoca cláusulas contratuais sobre liberdade de negociação do ponto, fornecimento de insumos e mediação/ arbitragem; e questiona a multa por rescisão e a condenação em regresso. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o acórdão estadual ao concluir pela suficiência da fundamentação, pela incidência da multa contratual com redução proporcional e pela responsabilidade regressiva, reconhecendo óbices ao exame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. Argumenta-se negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses legais e contratuais (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 5. A questão em discussão consiste em saber se a previsão contratual de mediação/arbitragem impede o julgamento pelo Poder Judiciário sem prévia mediação extrajudicial, caracterizando ausência de interesse processual. 6. Além disso, questiona-se se é devida a multa por rescisão antecipada prevista no contrato de franquia, se a renúncia ao direito de preferência afasta a penalidade e se é cabível a redução proporcional com base no art. 413 do Código Civil. 7. Discute-se se incidem os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ para a pretensão recursal de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas. III. Razões de decidir 8. O acórdão estadual expôs fundamentos suficientes, analisou a controvérsia e concluiu pela incidência da multa e do regresso, inexistindo omissão ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC). 9. A previsão contratual de prévia mediação foi considerada suprida pela audiência de conciliação judicial, que foi facultada às partes e restou infrutífera, não havendo impedimento ao julgamento pelo Poder Judiciário. 10. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, aplicou a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda): o instrumento prevê obrigações de operação da unidade, causas de rescisão e multa por encerramento antecipado, não havendo cláusula que isente a penalidade por renúncia ao direito de preferência. A penalidade foi reduzida proporcionalmente, nos termos do art. 413 do Código Civil, em razão de adimplemento substancial. 11. O Tribunal de origem considerou devido o regresso pelas quantias desembolsadas, ante a comprovação de quitação e acordo homologado, e a existência de cláusulas específicas que atribuem à franqueada a responsabilidade por processos e reparações decorrentes de sua atividade. 12. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, o que impede o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.