Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NOTA TÉCNICA Nº 01/2024 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJBA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial. O apelante ajuizou ação questionando a validade de contrato de cartão consignado de benefício (RCC) nº 763387264-8, aduzindo a inexistência de relação jurídica, descontos indevidos em seu benefício de amparo social e pleiteando repetição de indébito e reparação por danos morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se a exigência judicial de emenda à inicial para juntada de extratos bancários contemporâneos aos descontos e comprovação de prévio acionamento administrativo, com fulcro na Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça da Bahia (CIJEBA), viola o direito fundamental de acesso à justiça; (ii) se a inversão do ônus da prova em relações de consumo desobriga o consumidor da produção de prova mínima; e (iii) se o descumprimento de referidas diligências autoriza o indeferimento da inicial. III. Razões de decidir O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional, pressupondo a demonstração de pretensão resistida, cuja caracterização demanda, em casos típicos de litigância predatória, a verificação de prévia tentativa de solução consensual por canais oficiais. O poder de cautela do julgador e o princípio da cooperação processual autorizam o magistrado a determinar que a parte comprove dados mínimos de verossimilhança das alegações (Tema 1198/STJ), em consonância com a Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA, justificando-se a ordem de emenda pela necessidade de regularização da representação, fixação de competência e comprovação de descontos. A facilitação da defesa do consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não desobrigam a parte autora de apresentar início de prova mínima a fim de conferir plausibilidade ao direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Constatado que a parte apelante se recusou deliberadamente a cumprir as determinações de emenda fixadas sob o amparo do poder geral de cautela, impõe-se a aplicação da consequência direta de indeferimento da inicial, mantendo-se a sentença de primeiro grau (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documentos que confiram verossimilhança mínima à lide (Tema 1198/STJ), sob possíveis indícios de litigância predatória regulados por notas técnicas dos centros de inteligência, autoriza o indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil). 2. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa o demandante da demonstração de início de prova constitutiva mínima da plausibilidade do direito alegado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de direito
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.