Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. CUSTAS PROCESSUAIS JÁ PAGAS PELOS IMPETRANTES. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO. CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 125%. MESMO PERCENTUAL PAGO A TODOS OS OFICIAIS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. I – Comprovado o recolhimento das custas processuais pela parte Impetrante. Prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. II - Como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento dos proventos dos Impetrantes, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. Por sua vez, também descabe a argumentação de que o direito das partes Impetrantes teria sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. III – No que concerne à necessidade de intimação dos Impetrantes para manifestarem interesse em prosseguir com esta lide, considerando a existência do MS Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000 e diante do que determina o art. 22, § 1º da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 104 do CDC, os Impetrantes reiteraram seus pleitos de prosseguimento do feito. Desse modo, considerando a expressa manifestação dos Impetrantes em não desistir da presente demanda, tal circunstância afastará os efeitos da coisa julgada formada no mandamus coletivo. IV – No mérito, trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo da autoridade apontada como coatora, Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão do não pagamento aos impetrantes do percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). V – Do exame das provas colacionadas aos autos, destacam-se tanto as Portarias que transferiram os Impetrantes para a reserva remunerada, quanto os Avisos de Crédito. Esses documentos revelam que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) não está sendo corretamente paga. VI - A leitura do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 deixa indene de dúvidas que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior. Esse é o posicionamento adotado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte. VII – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.