Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE CUMPRIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO. PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão interlocutória que reconheceu a tempestividade do pagamento das custas iniciais nos embargos à execução opostos pelos agravados. O recorrente sustenta que o pagamento da primeira parcela ocorreu após o prazo fixado, o que deveria ensejar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia reside em preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, verificar se houve intempestividade no recolhimento da primeira parcela das custas processuais, o que justificaria o cancelamento da distribuição dos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não merece prosperar a tese de defeito na fundamentação da sentença apelada, vez que os argumentos e provas apresentadas pelas partes foram devidamente enfrentados pelo juízo singular.4. Os embargos foram opostos em 17/06/2024, e o parcelamento das custas foi deferido em 23/07/2024, com intimação dos embargantes em 01/08/2024. Com a disponibilização das guias, os embargantes efetuaram o pagamento da primeira parcela dentro do prazo estipulado pelo próprio sistema financeiro do Tribunal de Justiça, sem qualquer irregularidade formal.5. O pagamento tempestivo das custas inviabiliza o cancelamento da distribuição, tornando-se insubsistente a pretensão recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:1."O parcelamento das custas processuais, uma vez deferido e adimplido dentro dos prazos estabelecidos, obsta o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC."2."A aferição da tempestividade do pagamento das custas deve observar os prazos indicados pelo próprio sistema financeiro do Tribunal, não podendo ser fixada com base em interpretações unilaterais das partes."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 290.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5336765-33.2023.8.09.0144, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 5094569-73.2025.8.09.0140COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: JOÃO ALVES DE LIMARECORRIDOS: WILSON RODRIGUES DE ALMEIDA E KARLA VITORIANO E SILVA ALMEIDARELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em 2º grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE CUMPRIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO. PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão interlocutória que reconheceu a tempestividade do pagamento das custas iniciais nos embargos à execução opostos pelos agravados. O recorrente sustenta que o pagamento da primeira parcela ocorreu após o prazo fixado, o que deveria ensejar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia reside em preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, verificar se houve intempestividade no recolhimento da primeira parcela das custas processuais, o que justificaria o cancelamento da distribuição dos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não merece prosperar a tese de defeito na fundamentação da sentença apelada, vez que os argumentos e provas apresentadas pelas partes foram devidamente enfrentados pelo juízo singular.4. Os embargos foram opostos em 17/06/2024, e o parcelamento das custas foi deferido em 23/07/2024, com intimação dos embargantes em 01/08/2024. Com a disponibilização das guias, os embargantes efetuaram o pagamento da primeira parcela dentro do prazo estipulado pelo próprio sistema financeiro do Tribunal de Justiça, sem qualquer irregularidade formal.5. O pagamento tempestivo das custas inviabiliza o cancelamento da distribuição, tornando-se insubsistente a pretensão recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:1."O parcelamento das custas processuais, uma vez deferido e adimplido dentro dos prazos estabelecidos, obsta o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC."2."A aferição da tempestividade do pagamento das custas deve observar os prazos indicados pelo próprio sistema financeiro do Tribunal, não podendo ser fixada com base em interpretações unilaterais das partes."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 290.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5336765-33.2023.8.09.0144, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023.ACÓRDÃO
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.