Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE CORPUS DROGAS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do impetrado em favor dos agravantes, condenados por habeas corpus tráfico de drogas, associação para o tráfico e outros delitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos e deu provimento ao recurso ministerial, aumentando as penas dos agravantes. 3. Nas razões do agravo, a Defesa reiterou alegações de ilegalidade na condenação, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado competente. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de de ofício. habeas corpus 5. Outro ponto é verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e de aplicação de causas de diminuição ou aumento de pena, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 6. O não é cabível como substitutivo de recurso habeas corpus próprio, conforme entendimento pacificado do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade na condenação dos agravantes, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram a decisão com base em provas válidas e coerentes. 8. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso. 9. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não é cabível quando o agente é condenado também por associação para o tráfico, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 10. A questão relativa ao afastamento da causa de aumento de pena não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 11. Os fundamentos da prisão preventiva já foram objeto de exame anterior, não havendo novos argumentos que infirmem a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental não provido. 1. O não é cabível como Tese de julgamento: habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, revisável apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não se aplica quando há condenação por associação para o tráfico. 4. Questões não apreciadas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas por instância superior, sob pena de supressão de instância. Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e Dispositivos relevantes citados: 40; Lei n. 10.826/2003, arts. 15 e 16; Código Penal, arts. 129 e 329. STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em ; STJ, AgRg no 27/03/2020 HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em ; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. 10/06/2020 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021 .
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