Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINARES LEVANTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA INSUBSISTENTE. MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS). TEMA 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5469/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE (ANO DE 2022). EXCEÇÃO DAS DEMANDAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA ADI. PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. POSSIBILIDADE DA EXAÇÃO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO COM O PARECER. 1. Os fundamentos existentes na sentença que indeferiu a petição inicial confundem-se com as preliminares arguidas em sede de contrarrazões pelo Estado de Mato Grosso do Sul, comportando análise conjunta. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência do interesse de agir do impetrante, porquanto a demanda é útil e necessária para obtenção do provimento jurisdicional buscado, qual seja, suspender a exigibilidade do DIFAL. 3. Torna-se insubsistente a sentença e afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, eis que, no caso, não se trata de impetração contra lei em tese e tampouco de obtenção de segurança com efeitos normativos futuros, considerando ser plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL, de modo que a petição inicial não poderia ser indeferida sob o argumento de não existir prova pré-constituída acerca do ato coator. 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5. A decisão resultante da ADI 5469/DF sofreu modulação para suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS n.º 93/2015, para o exercício financeiro seguinte ao do julgamento, isto é, para este ano de 2022. 6. Sendo a presente demanda atingida pela ressalva contida na modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, não deve a segurança ser concedida para determinar a abstenção da exigibilidade do DIFAL. 7. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.