Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 523 DO CPC. QUINZE DIAS. NORMA IMPERATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pela exequente, fixando prazo de 10 dias para adimplemento. A sentença originária condenou o banco agravante ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (-), com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC, além da restituição em dobro dos valores debitados, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) saber se é possível a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) saber se o prazo para pagamento voluntário pode ser reduzido pelo magistrado para aquém do previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de alteração dos critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo judicial durante a fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada material. 4. A pretensão de aplicação da taxa SELIC em substituição aos critérios estabelecidos na sentença representaria modificação indevida do julgado, violando a coisa julgada e contrariando o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e no art. 502 do CPC. 5. O art. 523 do CPC estabelece, de forma cogente, que o prazo para cumprimento da obrigação de quantia certa é de quinze dias, tratando-se de norma imperativa que não admite redução. A fixação de prazo inferior ao previsto em lei compromete as garantias processuais fundamentais do executado e configura cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para ampliar para quinze dias o prazo de pagamento voluntário. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 509, §4º e 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.122.847/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.558.194/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, REsp 2.066.239/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.