Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TEMA REPETITIVO 1.150 E TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para afastar a prescrição da pretensão deduzida em ação de indenização por danos materiais e morais relacionada à gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a prescrição da pretensão autoral e extinguido o processo com resolução de mérito. 3. O acórdão embargado reformou a sentença ao entender que o prazo prescricional decenal previsto no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça teria início apenas com a ciência inequívoca dos alegados desfalques, considerada ocorrida quando a parte autora obteve extratos analíticos da conta, concluindo pela tempestividade da ação. 4. Nos presentes embargos, o embargante sustenta omissão no acórdão quanto à consideração da data do saque integral das cotas da conta PASEP como termo inicial do prazo prescricional, afirmando que a pretensão estaria prescrita diante do decurso do prazo decenal contado do saque realizado em 13/05/2015. 5. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a prescrição da pretensão autoral sem considerar o saque integral das cotas do PASEP como termo inicial do prazo prescricional, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativas a contas vinculadas ao PASEP, bem como definiu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 9. Posteriormente, a Primeira Seção daquela Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), fixou a tese segundo a qual "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 10. A tese vinculante consolidou o entendimento de que o titular da conta toma ciência do resultado da gestão administrativa de sua conta no momento em que realiza o saque integral das cotas, ocasião em que tem acesso ao saldo disponibilizado e pode verificar eventual inconformidade do valor recebido. 11. A partir desse momento surge a pretensão de reparação e, consequentemente, inicia-se a contagem do prazo prescricional, em conformidade com o princípio da actio nata. 12. Admitir que a prescrição somente se inicie com a posterior obtenção de extratos microfilmados implicaria permitir que o início do prazo prescricional dependesse exclusivamente da iniciativa do credor, esvaziando a função de segurança jurídica inerente ao instituto da prescrição. 13. No caso concreto, consta dos autos que a parte autora realizou o saque integral das cotas do PASEP em 13/05/2005, ocasião em que a conta foi zerada e em que teve acesso ao valor final considerado devido pela instituição financeira. 14. À luz da tese firmada no Tema 1.387 do STJ, o prazo prescricional decenal teve início nessa data, encerrando-se em 13/05/2015. 15. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 03/04 /2024 resta caracterizada a prescrição da pretensão indenizatória, razão pela qual procede a omissão apontada pelo embargante. 16. O acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, impõe a reforma do acórdão embargado para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: "Nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o saque integral das cotas da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação indenizatória por falha na prestação do serviço, não sendo possível postergar o início da contagem do prazo para a data da obtenção tardia de extratos analíticos." _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 1.022, II; 85, § 11; 98, § 3º; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387, REsp 2.214.879/PE. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito.
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