Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela provisória de urgência para exclusão de restrição creditícia, sob pena de multa diária. A parte embargante alega omissão quanto à responsabilidade pela notificação prévia da negativação (art. 43, §2º, do CDC), à inversão do ônus da prova e à fundamentação específica sobre a probabilidade do direito, bem como contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, a ensejar a interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 3.2. As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, é observada em decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. 3.3. Não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o decisum que enfrentou todas as matérias devolvidas no seio do recurso, julgando-o sob fundamentos de redação clara, concisa e coesa. 3.4. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que rejeitados os aclaratórios. 3.5. Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias devolvidas pelo recurso não se revela omissa, obscura ou contraditória. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp nº 56.201/BA, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; TJGO, AC nº 5072705-46.2018.8.09.0003, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 30/01/2023; TJGO, AC nº 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354268-09.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Embargante: Banco do Brasil S/A Embargada: Leila Esther Castro Buarque Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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