Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CUMULADO COM ALEGAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. REJEIÇÃO APENAS DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA IMEDIATA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou prova pericial anteriormente determinada, rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto e determinou o prosseguimento da execução com a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta que sua impugnação não se limita ao excesso de execução, pois também alega o cumprimento total ou parcial da obrigação mediante estornos e créditos dos valores descontados, requerendo o regular processamento da defesa, o restabelecimento da perícia contábil e o afastamento das penalidades. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC autoriza a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença quando o executado deduz, além do excesso de execução, fundamentos autônomos relacionados ao adimplemento da obrigação; (ii) estabelecer se deve ser restabelecida a perícia contábil destinada à apuração dos descontos, estornos e créditos controvertidos; e (iii) determinar se as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC podem ser imediatamente acrescidas ao valor integral exigido antes da conclusão da instrução e da definição do débito eventualmente remanescente. III. Razões de decidir 3. A decisão anterior que acolhe os cálculos da Contadoria Judicial até determinado marco temporal não gera preclusão sobre controvérsia expressamente mantida quanto ao cumprimento posterior da obrigação de abstenção de descontos e às consequências pecuniárias de eventual descumprimento. 4. A alegação de que os valores descontados foram posteriormente estornados ou creditados na conta do exequente ultrapassa a mera divergência aritmética e pode configurar fato modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. 5. O reconhecimento da possibilidade de exame dos estornos e créditos não implica afirmar previamente o integral cumprimento do título, especialmente quando a condenação determina a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, cuja satisfação depende da apuração dos fatos e de sua repercussão jurídica. 6. O executado que alega excesso de execução deve indicar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. 7. A ausência do demonstrativo exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC conduz à rejeição liminar da impugnação somente quando o excesso de execução constitui seu único fundamento; havendo outros fundamentos, a impugnação prossegue quanto a eles, sem exame da alegação de excesso, conforme dispõe o art. 525, § 5º, do CPC. 8. A existência de controvérsia fática sobre os descontos realizados após o marco temporal anteriormente definido, os respectivos estornos ou créditos e suas datas justifica a produção de prova pericial contábil destinada à verificação desses fatos. 9. A perícia contábil deve limitar-se à apuração dos fatos necessários ao exame dos fundamentos autônomos da impugnação, não podendo substituir a memória de cálculo que incumbia ao executado apresentar para sustentar a alegação de excesso de execução. 10. A definição acerca do efetivo cumprimento da obrigação e da existência de eventual saldo remanescente depende da conclusão da instrução probatória, o que impede a instância recursal de antecipar o exame dos documentos contábeis e fixar diretamente o valor devido. 11. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não constituem consequência processual da rejeição da impugnação, mas decorrem da ausência de pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. 12. O depósito judicial realizado no prazo do art. 523 do CPC, quando seguido da apresentação de impugnação, não se equipara, por si só, ao pagamento voluntário apto a afastar a multa e os honorários previstos no § 1º do dispositivo. 13. Permanecendo controvertida a própria composição do crédito exigível, em razão da alegação de estornos ou créditos anteriores, mostra-se prematura a adição das penalidades sobre o valor integral reclamado, devendo sua base de incidência ser definida após a instrução e a apuração do saldo efetivamente devido e não voluntariamente satisfeito. 14. A solução que determina o regular processamento da impugnação quanto aos fundamentos autônomos torna prejudicado o exame independente das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao princípio da não surpresa. IV. Dispositivo e tese 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência do demonstrativo discriminado e atualizado previsto no art. 525, § 4º, do CPC impede o exame da alegação de excesso de execução, mas não autoriza a rejeição integral da impugnação quando nela são deduzidos outros fundamentos autônomos. 2. A alegação de estornos ou créditos destinados à satisfação da condenação pode configurar fato modificativo ou extintivo da obrigação e deve ser examinada independentemente da inadmissibilidade da alegação de excesso de execução. 3. A perícia contábil pode ser produzida para apurar fatos relacionados ao cumprimento da obrigação, desde que não seja utilizada para suprir o demonstrativo de cálculo que incumbia ao executado apresentar para sustentar o excesso de execução. 4. O depósito judicial realizado no prazo do art. 523 do CPC, quando seguido de impugnação, não se equipara, por si só, ao pagamento voluntário apto a afastar as penalidades previstas no § 1º do dispositivo. Havendo, contudo, controvérsia sobre a própria composição do crédito em razão de alegados fatos extintivos anteriores, a incidência da multa e dos honorários deve ser definida sobre o saldo que se reconhecer efetivamente exigível e não voluntariamente satisfeito no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10; 523, § 1º; 525, § 1º, VII, §§ 4º e 5º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante: Não há precedente jurisprudencial específico citado no voto.
Recurso parcialmente provido.
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20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.