Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL. DECISÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente. Sustenta a nulidade da decisão por alegada surpresa e requer o afastamento da prescrição, com o prosseguimento da cobrança do crédito tributário. II. Questão em Discussão 1. (i) Aferir se a sentença reconheceu a prescrição intercorrente sem oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. III. Razões de Decidir 1. Não se cogita de decisão surpresa, pois o exequente foi previamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença. 2. Conforme a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional quinquenal previstos no art. 40 da LEF fluem automaticamente, independentemente de pronunciamento judicial. 3. No caso concreto, após a citação da executada e a ausência de pagamento ou indicação de bens à penhora, o Município foi intimado para promover o regular andamento da execução, permanecendo inerte por período superior a cinco anos. 4. A paralisação do feito não decorreu de morosidade judicial, mas da ausência de providências úteis do exequente, circunstância apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. O princípio do impulso oficial não afasta o dever de diligência da parte interessada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Decorrido automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, seguido do prazo prescricional quinquenal, sem movimentação útil atribuível ao exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente." Legislação Citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º. Código de Processo Civil, art. 10. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. STJ, REsp 502.732/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.