Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA À NATUREZA DO TRABALHO A SER REALIZADO. VALOR ESCORREITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que fixou honorários do perito contábil em R$20.000,00(vinte mil reais), para fins de apuração do valor de cada quota social da parte executada agravante que fora penhorada nos autos principais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (ir)regularidade de decisão interlocutória que fixa honorários do perito contábil em R$20.000,00 (vinte mil reais) para fins de apuração do valor de cada quota social penhorada em desfavor do devedor nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 5. O objetivo da fixação dos honorários periciais é remunerar os serviços do perito, proporcionalmente aos esforços por este despendidos, sendo crível anotar que o perito deve proceder às constatações técnicas, com a atenção de que elas necessitam, no desempenho do munus público que lhe compete, por força do disposto no artigo 156 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Ausente a existência de flagrante ilegalidade a exigir a intervenção do Poder Judiciário, deve ser mantida a decisão que fixa honorários periciais em importância equânime e adequada ao serviço a ser realizado, quando não demonstrada a exorbitância do valor estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESES: 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de Julgamento: “ 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. O objetivo da fixação dos honorários periciais é remunerar os serviços do perito, proporcionalmente aos esforços por este despendidos, sendo crível anotar que o perito deve proceder às constatações técnicas, com a atenção de que elas necessitam, no desempenho do munus público que lhe compete, por força do disposto no artigo 156 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Ausente a existência de flagrante ilegalidade a exigir a intervenção do Poder Judiciário, deve ser mantida a decisão que fixa honorários periciais em importância equânime e adequada ao serviço a ser realizado, quando não demonstrada a exorbitância do valor estipulado”. Dispositivo legal citado: CPC, art. 156.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.