Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que, em sede de apelação criminal, reformou a sentença primeva, absolvendo o réu da imputação de roubo majorado. O Parquet sustenta que o acórdão hostilizado possui omissão, sob o fundamento de que não houve análise acerca dos elementos de prova produzidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se houve omissão deste órgão fracionário quanto à análise da comprovação da materialidade e autoria do delito imputado ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há omissão a ser sanada. O manejo dos aclaratórios revela injustificada tentativa de rediscussão da matéria e de reanálise de provas. 4. Com efeito, conforme expressamente destacado por esta Corte de Justiça, inexistem nos autos prova contundente capaz de lastrear a prolação de édito condenatório. Convém rememorar que no sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer. 5. Demais disso, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria ou à reanálise de provas, sendo este o intuito do embargante, o que inviabiliza o provimento dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria ou reanalisar provas. 2. A condenação requer a certeza da infração penal e de sua autoria, conferida por um acervo probatório robusto. Havendo dúvida, tendo em vista a ausência de provas contundentes nesse sentido, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII e art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 13/10/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, j. em 01/10/2015)
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao
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