Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que deferiu liminar de despejo por falta de pagamento em ação locatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a tese de exceção do contrato não cumprido, fundada em alegado inadimplemento da locadora, apta a afastar a obrigação de pagamento dos alugueres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A tese relativa à exceção do contrato não cumprido foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que a afastou por ausência de verossimilhança dos elementos probatórios. 5. A decisão destacou comportamento contraditório da parte, que permaneceu no imóvel por longo período e apenas suspendeu os pagamentos após o pedido de recuperação judicial da locadora. 6. Inexistente omissão ou qualquer outro vício, evidencia-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O prequestionamento considera-se atendido com a oposição dos embargos, nos termos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando a tese suscitada foi expressamente analisada e rejeitada no acórdão. 3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 282.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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