Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
RAMO DO DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para sua forma simples, alegando ausência de laudo pericial e ausência de comprovação do concurso de agentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nos autos provas suficientes para manutenção da condenação, afastando a tese absolutória com fundamento no princípio do in dubio pro reo; e (ii) saber se é possível o reconhecimento das qualificadoras do concurso de pessoas e do rompimento de obstáculo, mesmo diante da ausência de laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, formado por confissão do corréu, depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas, declarações da vítima e apreensão dos bens subtraídos na posse do apelante, é suficiente para manter a condenação. A ausência de interrogatório judicial do réu não impede a formação do juízo de culpa. 4. A qualificadora do concurso de pessoas encontra amparo nas declarações do corréu e nas demais provas, evidenciando liame subjetivo entre os agentes. 5. Quanto ao rompimento de obstáculo, embora ausente laudo pericial, os demais elementos probatórios (testemunhos, dinâmica do crime e confissão do corréu) são aptos a comprovar o fato, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: “1. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que outros elementos probatórios idôneos estejam presentes nos autos. 2. A existência de liame subjetivo entre os agentes, evidenciado por confissão e provas testemunhais, autoriza o reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/06/2018; STJ - AgRg no REsp n. 1.989.527/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024); STJ - AgRg no AREsp n. 1.271.250/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/08/2018.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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