Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. ORDEM DE RECOMPOSIÇÃO DO DÉBITO. PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo excesso de execução, ao determinar que multa, juros, correção monetária e honorários contratuais incidissem apenas sobre o saldo apurado após o abatimento das parcelas pagas, fixando novo valor base e condenando a embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se, à luz da cláusula contratual constante do instrumento particular de confissão de dívida, os encargos moratórios devem incidir sobre o valor do débito recomposto, antes do abatimento das parcelas pagas; e (ii) saber se configurado excesso de execução e, em caso negativo, se é cabível a inversão do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial e prevê, em caso de inadimplemento, vencimento antecipado, perda do desconto concedido e constituição do saldo devedor, sobre o qual incidem multa, juros, correção monetária e honorários, não sendo admissível a inversão da ordem lógica pactuada. 4. Inexistente abusividade nos encargos contratados e demonstrada a observância da metodologia prevista no título executivo, afasta-se o reconhecimento de excesso de execução, impondo-se a reforma da sentença e a inversão do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e provido. Embargos à execução julgados improcedentes. Ônus sucumbenciais invertidos, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. TESE DE JULGAMENTO: “1. Em instrumento particular de confissão de dívida, os encargos contratuais devem incidir sobre o débito recomposto após a perda do desconto, antecedendo o abatimento das parcelas pagas, quando assim expressamente pactuado. 2. Observada a metodologia prevista no título executivo extrajudicial, não há excesso de execução, impondo-se a improcedência dos embargos e a inversão do ônus da sucumbência.”
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e prover a apelação cível
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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