Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. ARTIGO 101, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA, DESDE O INÍCIO DA LIDE, DE ELEMENTOS APTOS AO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA BENESSE. OUTRORA DEFERIDA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 25 DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.2. Tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto este Sodalício possuem firme jurisprudência na linha de que é perfeitamente possível a revogação dos benefícios da graça judiciária outrora deferida, inclusive de ofício, desde que se verifique a ausência da alegada hipossuficiência financeira ou, ainda, a superveniente alteração da situação de miserabilidade econômica hábil à manutenção da referida benesse.3. No caso vertente, restou comprovado que, durante o curso da lide, o agravante tornou-se sócio de 09 (nove) empresas de segmentos variados como educação, alimentação e vestuário e que, para fins de comprovação de renda, apresentou o pró-labore de apenas uma delas. Restando ausente, também, declaração de imposto de renda.4. Os documentos apresentados não evidenciam a hipossuficiência econômica da parte agravante, a ponto de dispensá-la do ônus financeiro que decorre do processo, razão pela qual deve ser mantida a decisão singular que revogou os benefícios da justiça gratuita outrora concedidos ao recorrente.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de fevereiro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5960141-71.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : JÚLIO CÉSAR MOREIRA FERNANDESAGRAVADO : EROFILHO LOPES CARDOSORELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.