Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Norte Energia S.A. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. II - No caso em comento, verifica-se patente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. III - O acórdão embargado versa sobre ação de indenização contra Norte Energia S.A., em virtude de alegado dano a pescador, por também alegada diminuição de peixes decorrentes da construção da UHE de Belo Monte, concluindo-se pela necessidade de que o magistrado possibilite a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015. IV - Já os acórdãos paradigmas tratam da possibilidade de emenda à inicial, na interpretação aos arts. 264 e 284 do CPC/1973, no sentido de não ser possível a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de pedir. V - A questão processual debatida no acórdão recorrido ficou adstrita ao art. 321 do atual Código de Processo Civil, sem adentrar a questão quanto à possibilidade de emenda à inicial quando haja alteração do pedido ou causa de pedir (atual art. 329, II, do CPC/2015). VI - Desse modo, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. VII - A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito pacificou entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas"(EREsp n. 443.095/SC, Segunda Seção, relator Ministro Castro Filho, DJ de 2/2/2004). VIII - Por outro lado, não há se falar em divergência com decisões pontuais proferidas pelas Turmas da Primeira Seção, à época em que controvertida a competência da matéria, julgada na questão de ordem julgada suscitada no REsp n. 2.013.351/PA, na qual se declarou a competência das Turmas da Segunda Seção, para julgamento de demandas envolvendo ação de particular contra as empresas responsáveis pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte – UHE/BM objetivando a obtenção de indenização por danos materiais e morais sofridos. IX - Por fim, a questão debatida ficou pacificada na Segunda Seção, havendo centenas de decisões já proferidas no mesmo sentido, pelo que se aplica também à espécie o Entendimento Sumular n. 168, segundo o qual “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado” X - Agravo interno improvido.
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