Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, INCISO I, E 485, INCISO I, DO CPC. VALIDADE DE DILIGÊNCIAS FUNDADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, quando a parte autora permanece inerte diante de determinação judicial clara, específica e fundamentada para a regularização da exordial. A exigência de documentos como comprovante de residência atual, procuração recente e extratos bancários constitui diligência razoável e proporcional quando fundada em indícios concretos de litigância predatória, revelada pelo ajuizamento massivo e padronizado de ações, o que compromete a boa-fé objetiva, a regularidade processual e a eficiência do serviço jurisdicional. A atuação do magistrado de origem encontra amparo nos arts. 139, incisos III e IX, e 321 do CPC, bem como nas diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que orientam a adoção de mecanismos de triagem documental com vistas à filtragem de demandas artificiais ou abusivas. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula nº 33, ratifica a validade da exigência de documentação suplementar quando presentes fundadas suspeitas de demandas repetitivas ou predatórias, como medida de filtragem compatível com o poder-dever de cautela judicial. A alegação de excesso de formalismo não se sustenta frente ao dever de verificação da plausibilidade mínima da pretensão deduzida, especialmente em demandas consumeristas que, embora regidas pelo CDC, não prescindem de um lastro probatório mínimo. Recurso conhecido e improvido. Sentença de extinção sem julgamento de mérito mantida. I- Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pimenteiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial para apresentar extratos bancários referentes ao suposto contrato impugnado, comprovante de residência atualizado e procuração recente, não atendeu integralmente à determinação judicial, circunstância que ensejou o indeferimento da petição inicial, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, diante da suspeita de litigância predatória. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência de apresentação de extratos bancários e comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo, carecendo de amparo legal. Argumenta que a petição inicial preenche todos os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, e que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual é aplicável a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a extinção do feito decorreu do legítimo exercício do poder cautelar do juízo, com fundamento na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, diante da fundada suspeita de demanda predatória. Sustenta que a autora não comprovou domicílio na comarca competente, tampouco apresentou extratos que demonstrassem a inexistência de contratação, ou mesmo procuração recente, o que inviabiliza o regular processamento da demanda. Defende, portanto, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. DECIDO. II - DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. MÉRITO 1. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Na sentença ID nº 27280361, o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem de emenda estabelecida no despacho de ID nº 27280357 . Na ocasião, foi concedido prazo para que a parte autora sanasse diversas irregularidades identificadas na exordial, especialmente diante de elementos indicativos de padrão predatório de litigância. Entre as diligências exigidas constaram: comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória; procuração atualizada, expedida nos últimos 90 dias. . A parte autora, todavia, não atendeu integralmente à determinação, limitando-se a apresentar justificativas genéricas e documentos incompletos. A exigência de tais providências encontra amparo no poder-dever de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder se intensifica quando verificados indícios de ajuizamento massivo e padronizado de ações, com potencial comprometimento da boa-fé processual, da regularidade da fase postulatória e da eficiência da prestação jurisdicional. A atuação do juízo no caso concreto seguiu, ainda que implicitamente, as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de mecanismos rigorosos de triagem documental para verificação de plausibilidade mínima em demandas com indícios de litigância predatória. O referido normativo prevê expressamente a possibilidade de negativa de processamento da petição inicial quando não forem observadas exigências razoáveis voltadas à filtragem de demandas abusivas. Para reprimir tais demandas, a Nota Técnica no 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada d
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.