Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. AULAS REMOTAS. DESCONTO NAS MENSALIDADES. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Anhanguera Educacional Participações - Uniderp e por Eduarda Gomes Ravanello, Carolina Lima Correa e Bruna Leite Fares contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão contratual para determinar o desconto de 30% nas mensalidades do curso de medicina durante o período de 03/2020 a 12/2021, com restituição dos valores pagos a maior, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pandemia de COVID-19 configura fato superveniente e imprevisível, o que permite a aplicação da teoria da imprevisão prevista nos arts. 478 a 480 do Código Civil. 4. Contudo, as autoras já usufruíam de desconto de aproximadamente 25% nas mensalidades antes da pandemia, reduzindo o impacto financeiro. 5. As aulas foram ministradas de forma remota, utilizando meios digitais, respeitando as normas sanitárias vigentes, o que não configura falha na prestação de serviços. 6. A ausência de aulas presenciais decorreu de medidas sanitárias impostas pelo Poder Público, não caracterizando conduta abusiva da instituição de ensino. 7. A pretensão de indenização por danos morais não prospera, pois não restou comprovado abalo anímico que extrapolasse o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Anhanguera Educacional Participações - Uniderp provido. Recurso de Eduarda Gomes Ravanello, Carolina Lima Correa e Bruna Leite Fares prejudicado. Invertidos os ônus sucumbenciais, cabendo às autoras o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC. A migração de aulas presenciais para o formato remoto em razão da pandemia de COVID-19, adotada conforme determinações sanitárias, não configura falha na prestação de serviços educacionais e não enseja redução adicional de mensalidades quando já existente desconto significativo. A ausência de aulas presenciais durante o período pandêmico, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto e relevante. Código Civil, arts. 422, 478, 479 e 480. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V. Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. STJ, AgInt no AREsp n. 414.294/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021. STJ, REsp 1.045.951/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe de 22/03/2017.
Recurso da Anhanguera Educacional Participações - Uniderp provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.