Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RÉU PRESO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ORDEM DENEGADA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o adiamento de audiência de instrução, sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente da não disponibilização de laudos e relatórios policiais referentes à análise de aparelhos eletrônicos apreendidos. Postula-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia, com a suspensão do trâmite da ação penal e a reabertura de prazo para a apresentação de nova resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (a) saber se a alegada não disponibilização de documentos pelos órgãos de persecução penal e o descumprimento de ordens judiciais para sua juntada configuram nulidade de atos processuais e justificam a reabertura do prazo para resposta à acusação; e (b) saber se a ausência de condução dos réus presos para participação presencial em audiência de instrução e julgamento, mesmo com participação por videoconferência, macula a instrução processual com nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegada ausência de juntada de elementos probatórios, notadamente relatórios policiais, não configura, por si só, nulidade processual, especialmente quando provas suficientes para o prosseguimento da ação já se encontram nos autos e a juntada de documentos é permitida em qualquer fase da persecução penal. 3.2. A impossibilidade de extração de dados de aparelhos eletrônicos ou a disponibilização de dados telemáticos para acesso imediato pelas partes, quando informada ou viabilizada, não se confunde com ocultação ou sonegação de prova. 3.3. A ausência dos réus presos na audiência de instrução e julgamento, mesmo com participação por videoconferência, viola o direito de presença, a autodefesa, o contraditório e a ampla defesa. 3.4. A não condução dos réus ao ato processual por ineficiência estatal configura nulidade processual, maculando a instrução da ação penal e afrontando os princípios do devido processo legal. 3.5. A declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes é imperativa para garantir a efetividade dos direitos fundamentais do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. A ordem impetrada é denegada, mas, de ofício, a nulidade do processo é declarada a partir da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 29 de setembro de 2025. 4.2. Tese de julgamento: "1. A alegada ausência de juntada de elementos probatórios não enseja, por si só, a nulidade de atos processuais subsequentes ao recebimento da denúncia, mormente quando elementos substanciais já se encontram nos autos e a juntada de documentos é permitida em qualquer fase processual. 2. A não condução de réus presos para participação presencial em audiência de instrução e julgamento, sem justificativa idônea e mesmo com participação por videoconferência, viola o direito de presença, a autodefesa, o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade absoluta dos atos processuais a partir da referida audiência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, arts. 231, 564, V; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG, APR: 10621190019516001, Rel. Glauco Fernandes, 4ª CÂMARA CRIMINAL, j. 30.09.2020; TJ-RS, ACR: 70073478802, Rel. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Sexta Câmara Criminal, j. 26.10.2017.
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem impetrada e DENEGÁ-LA
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.