Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora em cumprimento de sentença. Parte agravante alega excesso de penhora e impenhorabilidade de valores bloqueados, provenientes de honorários pagos pelo convênio com a Defensoria Pública e OAB, e destinados ao mínimo existencial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos e referentes a honorários advocatícios; (ii) analisar a alegação de excesso de penhora. III. Razões de Decidir 3. A penhora de dinheiro é cabível, conforme artigo 835 do CPC, e o agravante não comprova que os valores bloqueados são exclusivamente de honorários, nem que especificamente reservados para o mínimo existencial. 4. O STJ, no REsp nº 1.677.144-RS, estabelece que a impenhorabilidade de valores em conta corrente depende de comprovação de que importe em reserva específica financeira semelhante à poupança, ônus não cumprido pelo agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente exige comprovação de reserva financeira prevista ao mínimo existencial. 2. A alegação de excesso de penhora deve ser comprovada com evidências de que o crédito do agravante garante a satisfação do débito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 835, 854, §3°, I, 833, IV e X, 805. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Erickson Gavazza Marques · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.