Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. A decisão de primeiro grau condenou a loteadora ao pagamento de multa por inversão de cláusula penal e de indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento, mas indeferiu o pedido de cumprimento da obrigação de concluir as referidas obras. O adquirente recorre para obter a determinação de conclusão das obras, a majoração dos danos morais, a alteração da base de cálculo da multa e do termo inicial dos juros de mora. A loteadora, em recurso adesivo, busca o afastamento da condenação por danos morais e da inversão da cláusula penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legitimidade do adquirente para pleitear individualmente a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento; (ii) a configuração do inadimplemento contratual pela loteadora, afastadas as alegações de caso fortuito e força maior; (iii) a possibilidade de inversão da cláusula penal moratória e sua base de cálculo; (iv) a caracterização do dano moral em virtude do atraso e o valor da respectiva indenização; e (v) o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adquirente de lote em empreendimento imobiliário possui legitimidade ativa e interesse processual para exigir individualmente o cumprimento da obrigação de implantação da infraestrutura prometida pela loteadora, conforme os artigos 475 do Código Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor. O direito individual não é afastado pela natureza coletiva da obrigação.4. A pandemia de COVID-19 e os entraves burocráticos com a administração pública configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de construção e loteamento, não sendo suficientes para afastar a responsabilidade da vendedora pelo atraso na entrega da obra.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 971, estabeleceu a possibilidade de inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do adquirente, nos casos de inadimplemento do vendedor em contrato de compra e venda de imóvel. A base de cálculo da multa, contudo, deve ser o valor das parcelas efetivamente pagas, para garantir a proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa do consumidor.6. O atraso substancial e injustificado na entrega de obras de infraestrutura de loteamento ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, pois frustra a legítima expectativa do consumidor de usufruir do imóvel adquirido. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.IV. TESE8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Recurso adesivo conhecido e desprovido
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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