Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
No primeiro deles, assim foi definido, verbis: Todavia, considerando a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, assim como as peculiaridades do caso concreto, infere-se que é possível, na espécie, a cumulação de indenização por danos estético e moral. Com efeito, ainda que derivada de um mesmo fato - erro médico de profissionais da rede municipal de saúde - a amputação do braço direito do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano, o moral e o estético (fls. 4224/5, sublinhou-se). No REsp nº 434.903/SC assim também decidiu-se: No caso em análise, o dano considerado como de natureza moral, está representado pela dor física e psíquica experimentada como conseqüência direta do infortúnio. Poderia, sim, abranger o dano estético, como simples corolário. Mas, para melhor aquilatá-lo, em suas diferentes manifestações, preferiu o julgador separá-los, visando, quem sabe, melhor tarifá-los. Destarte, o dano puramente estético está configurado pelas lesões físicas sofridas pela vítima, cujas marcas lhe seguirão os passos trôpegos até os últimos dias de sua existência (...). Como se vê, na espécie, são inconfundíveis os danos infligidos ao recorrido por força do acidente sofrido, tudo aconselhando sejam quantificados em separado (fls. 4241/2, sublinhou-se). Frente ao exposto, com base no art. 266, § 3.º, do RISTJ, INDEFIRO liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2010. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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