Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇ ÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ICMS. PARCELA DEVIDA AOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DO REPASSE PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. 1. É vedado ao Estado impor condições para entrega aos Municípios das parcelas que lhes compete na repartição das receitas tributárias, salvo como condição ao recebimento de seus créditos ou ao cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de saúde (CF, artigo 160, parágrafo único, I e II). 2. Município em débito com o recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de seus servidores. Retenção do repasse da parcela do ICMS até a regularização do débito. Legitimidade da medida, em consonância com as exceções admitidas pela Constituição Federal. 3. Restrição prevista também nos casos de constatação, pelo Tribunal de Contas do Estado, de graves irregularidades na administração municipal. Inconstitucionalidade da limitação, por contrariar a regra geral ditada pela Carta da República, não estando a hipótese amparada, numerus clausus, pelas situações excepcionais previstas. Declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 20 da Constituição do Estado de Sergipe. Ação julgada procedente em parte.
E A 3TF 102002 PLENÁRIO EXIRATO DE ATA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.106-5 PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADV. : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS REQDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos 8g 1º e 2º do artigo 20 da Constituição do Estado de Sergipe. Votou o Presidente, o senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 05.09.2002. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Procurador-Geral a República, Dr. Geraldo Brindeiro. a “ 9 e = i omimat . Cogrdênador STF s02.002
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