Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO. PEDIDO RENOVADO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais. 2. O apelante sustentou ser hipossuficiente e requereu a reforma da sentença, alegando a desnecessidade do recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em primeiro grau; e (ii) saber se a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal possui efeito retroativo para dispensar o recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial foi indeferido pelo juízo de origem, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. 5. A ausência de interposição do recurso adequado contra a decisão interlocutória acarretou a preclusão temporal da matéria. 6. O pedido de gratuidade da justiça pode ser renovado em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede recursal. 7. A concessão da gratuidade da justiça em segundo grau dispensa apenas o recolhimento do preparo recursal, não alcançando encargos processuais anteriores. 8. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo para afastar a obrigação de recolhimento das custas iniciais, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. Mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça em primeiro grau sujeita-se à preclusão quando não impugnada por agravo de instrumento. 2. A concessão da gratuidade da justiça em sede recursal não possui efeito retroativo para dispensar o recolhimento das custas iniciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.803.925/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 01.08.2019, DJe 06.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.397.319/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.02.2019, DJe 13.03.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807276-39.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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