Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que sofreu acidente de trabalho com amputação traumática distal do terceiro dedo da mão, após cessação de auxílio por incapacidade temporária acidentário. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob alegação de omissão e inconclusividade do laudo pericial. No mérito, afirma que a qualidade de segurado, o acidente de trabalho e a existência de sequela estão comprovados, defendendo que a redução mínima da capacidade laboral basta para a concessão do benefício. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em razão de alegada insuficiência do laudo pericial; Estabelecer se a amputação parcial de dedo da mão, após consolidação da lesão, implicou redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, de modo a justificar a concessão de auxílio-acidente. III - RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial judicial afasta o cerceamento de defesa quando examina os pontos essenciais da controvérsia, registra a lesão, reconhece sua consolidação e conclui, de forma expressa, pela inexistência de redução da capacidade laboral. A discordância da parte com a conclusão técnica do perito não caracteriza, por si só, nulidade processual, quando o laudo permite o exercício do contraditório e fornece elementos suficientes ao julgamento do mérito. O auxílio-acidente exige, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/1991, a presença cumulativa de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões, sequela permanente, nexo causal e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A existência de acidente de trabalho e de amputação parcial de dedo não autoriza automaticamente a concessão do auxílio-acidente, pois é indispensável a comprovação de repercussão funcional permanente na atividade habitual do segurado. O laudo pericial judicial conclui que o segurado está apto ao trabalho, sem incapacidade atual, sem limitação laboral e sem sequela que implique redução da capacidade para a atividade habitual, evidenciando que a incapacidade anteriormente reconhecida teve caráter apenas temporário. Ausente prova de redução permanente da capacidade laborativa, não se preenche requisito essencial do benefício indenizatório previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, ainda que comprovados o acidente e a consolidação da lesão. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por cerceamento de defesa não se configura quando o laudo pericial enfrenta os pontos necessários à solução da controvérsia e permite o julgamento do mérito. 2. O auxílio-acidente exige comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3. A existência de lesão ou amputação parcial, sem repercussão funcional permanente comprovada, não autoriza a concessão do auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, artigo 86, caput e §2º; CPC, artigos 473 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, REsp 1.108.298/SC, 3ª Seção, j. 23.09.2009; STJ, AgInt no AREsp 405.410/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 04.10.2017; TJRO, AC 7000304-74.2017.8.22.0007, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 17.04.2023; TJRO, AC 7002979-91.2023.822.0009, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 12.06.2024; TJRO, AC 7017718-27.2022.8.22.0002, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 27.08.2025.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.