Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural em ação de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel rural penhorado se caracteriza como pequena propriedade rural trabalhada pela família e se, por essa razão, é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, no art. 5º, XXVI, e o Código de Processo Civil, no art. 833, VIII, estabelecem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família.4. Restou comprovado que o imóvel objeto da constrição não ultrapassa a área de quatro módulos fiscais, bem como que o executado reside no local com a sua família e o exploram em regime de economia familiar para a própria subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Para que se reconheça a impenhorabilidade de imóvel rural, faz-se necessário que a propriedade não ultrapasse a área de 04 (quatro) módulos fiscais e que seja direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e sua família, o que desincumbiu o executado/agravado de demonstrar." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5050492-11.2025.8.09.0000COMARCA DE IPORÁAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.AGRAVADO: VALDEZ JOSÉ DE MORAISRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural em ação de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel rural penhorado se caracteriza como pequena propriedade rural trabalhada pela família e se, por essa razão, é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, no art. 5º, XXVI, e o Código de Processo Civil, no art. 833, VIII, estabelecem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família.4. Restou comprovado que o imóvel objeto da constrição não ultrapassa a área de quatro módulos fiscais, bem como que o executado reside no local com a sua família e o exploram em regime de economia familiar para a própria subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Para que se reconheça a impenhorabilidade de imóvel rural, faz-se necessário que a propriedade não ultrapasse a área de 04 (quatro) módulos fiscais e que seja direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e sua família, o que desincumbiu o executado/agravado de demonstrar."
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.