Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE ERRO EM EXTRAÇÃO DENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL. DISPENSA EXPRESSA DE PERÍCIA TÉCNICA PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO ATENDIDO (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOICE SILVA DE ARAUJO contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegado erro em tratamento odontológico realizado por ANTONIO MARCOS DANTAS LUSTOSA na clínica LM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. A Autora alegou que o profissional extraiu o dente errado (elemento 17) de forma negligente, causando-lhe fortes dores, além de sofrer ofensas verbais no consultório. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, após dispensa de produção de outras provas pela Autora; e (ii) analisar se ficou demonstrada a conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) dos Réus na prestação dos serviços odontológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade e dano (CC, art. 951; CDC, art. 14, § 4º). Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente o mérito a pedido expresso da própria Autora, que declarou não ter mais provas a produzir e dispensou a perícia técnica. Diante da natureza da controvérsia (suposto erro em procedimento odontológico), a prova pericial era indispensável para demonstrar a falha técnica ou desnecessidade da conduta adotada pelo profissional. A documentação dos autos demonstra que o elemento 17 recebeu restauração provisória e foi posteriormente extraído por outro profissional de forma planejada, não havendo indícios de erro na extração do dente 18. A Autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, deixando de atender ao ônus de provar a culpa do dentista (CPC, art. 373, inciso I). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 80, 81, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 373, I; CC, arts. 186, 927, 951; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000008-33.2017.8.05.0096, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/02/2021; TJ-AM, Classe: Apelação Cível, Processo: 0638619-66.2017.8.04.0001, Relatora: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 09/06/2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.