Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACÚMULO DE REMUNERAÇÃO ENTRE CARGO EFETIVO E CARGO EM COMISSÃO. SUBTETO CONSTITUCIONAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REFORMA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PRIMEIRO GRAU. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por servidor público municipal contra sentença que declarou a inconstitucionalidade do subteto remuneratório previsto em lei municipal, determinando a aplicação do subsídio do Prefeito Municipal como limite remuneratório. O recorrente, servidor efetivo no cargo de Agente Administrativo “A”, exerce simultaneamente o cargo comissionado de Controlador Municipal e pleiteia o pagamento cumulativo das remunerações integralmente, alegando ilegalidade na redução da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é inconstitucional a fixação de subteto remuneratório diverso do previsto na Constituição Federal pela legislação municipal; e (ii) estabelecer se a redução da gratificação percebida pelo servidor no exercício do cargo comissionado viola o princípio da irredutibilidade salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O subteto remuneratório municipal deve observar os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, sendo inconstitucional a fixação de limite diverso pela legislação local. 4. A redução da remuneração decorrente do exercício de cargo comissionado encontra respaldo na legislação municipal vigente, não configurando afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, que se aplica exclusivamente à remuneração do cargo efetivo. 5. A adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O subteto remuneratório municipal deve observar os limites fixados na Constituição Federal, sendo inconstitucional a criação de subteto diverso por legislação local. 2. A irredutibilidade salarial protege a remuneração do cargo efetivo, não impedindo a redução da gratificação vinculada ao exercício de cargo em comissão quando prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI e XV; Lei Municipal nº 861/97, art. 42; Lei Municipal nº 1.123/09, art. 6º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.