Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA – AUTONOMIA DO REGIME PRIVADO NÃO AFASTA CONTROLE CONSTITUCIONAL – TEMA 452 DO STF – APLICAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, ainda que sob o argumento de prequestionamento. Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte embargante. A pretensão que visa afastar cláusula estatutária de plano de previdência complementar por violação ao princípio da isonomia possui natureza de trato sucessivo, não se submetendo ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. A autonomia do regime de previdência complementar não afasta a necessidade de observância dos direitos fundamentais, devendo o regulamento ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, sobretudo à luz do princípio da igualdade material, conforme orientação firmada no Tema 452 do Supremo Tribunal Federal. Inexistindo vícios no julgado e evidenciado o intuito de rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo que o prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.