Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento e manteve decisão que excluiu o Estado do polo passivo de ação de cobrança, determinando a redistribuição dos autos para Vara Cível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado possui legitimidade passiva para responder por débitos decorrentes de contratos firmados por organização social de saúde com terceiros fornecedores; e (ii) saber se a decisão agravada merece reforma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O regime jurídico das organizações sociais, previsto na Lei nº 9.637/1998, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1923/DF, assegura autonomia a essas entidades, que não integram a estrutura administrativa nem atuam por delegação estatal.4. A lei não prevê responsabilidade solidária ou subsidiária automática do ente estatal por obrigações contratuais da organização social com terceiros. O art. 71 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que o contratado é responsável por seus encargos, não havendo transferência automática da responsabilidade ao Estado.5. A responsabilização estatal somente é possível mediante prova de culpa in eligendo ou in vigilando, o que demanda ação própria com demonstração do nexo causal.6. No caso, a pretensão da parte agravante se funda apenas no inadimplemento da organização social, sem demonstração de conduta culposa do Estado que configure omissão no dever de fiscalização.7. A exclusão do ente estatal do polo passivo não configura julgamento de mérito, mas mero reconhecimento de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção e do regime jurídico aplicável.8. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que o ente estatal não responde por débitos assumidos por organizações sociais com terceiros, cabendo-lhe apenas a fiscalização e avaliação dos resultados do contrato de gestão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O ente estatal não possui legitimidade passiva para responder por débitos decorrentes de contratos firmados por organização social de saúde com terceiros fornecedores, tendo em vista que a organização social atua com autonomia e independência em sua gestão. 2. A função do Estado limita-se à fiscalização da atividade fomentada e à análise dos resultados do contrato de gestão, não se estendendo às relações contratuais da organização social com terceiros.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; L. 9.637/1998, art. 9º; L. 8.666/1993, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1923/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 16/09/2015; TJGO, AI 6128609-74.2024.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 04/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe 24/06/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno no agravo de instrumento de autos n. 5691676-36.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia Agravante: Grifort Indústria e Serviço de Apoio e Assistência à Saúde Ltda.Agravados: Estado de GoiásInstituto de Gestão em SaúdeRelatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo – Juíza Substituta em 2º Grau
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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