Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 312, COMBINADO COM O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMOSTRADO INTERESSE DA UNIÃO E DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I – O acórdão ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que “a competência da Justiça Federal, em matéria penal, só ocorre quando a infração penal é praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União”(HC 107.156/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia). II – No caso sob exame, está caracterizado que o suposto crime foi praticado em detrimento dos serviços e interesse da União e de uma de suas empresas públicas, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. III – A denúncia narra fatos imputados ao paciente, individualizando a responsabilidade de cada um dos réus e descrevendo as condutas que, em tese, evidenciam a participação dele na prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal, sem que exista qualquer causa de extinção da punibilidade ou de suspensão da pretensão punitiva IV – O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame. V – A jurisprudência desta Corte, de resto, em diversas oportunidades, assentou o entendimento de que não se pode substituir o processo de conhecimento pela via excepcional do habeas corpus, o qual se presta, precipuamente, para afastar a manifesta violência ou coação ilegal ao direito de locomoção. VI – Ordem denegada.
Ante o exposto, denego a ordem. 16 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3453344. Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI 26/02/2013 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 106.829 RIO GRANDE DO SUL VOTO O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, Vossa Excelência me permite? O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE E RELATOR) - Pois não. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Gostaria de aproveitar a oportunidade para agradecer as palavras do Doutor Amir Sarti, manifestar a estima que tenho por Sua Excelência, um brilhante profissional; foi Procurador da República, fomos Colegas no TRF, e, agora, exerce, com maestria, a função de advogado, como nós vimos aqui. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE E RELATOR) - Sem saber desses fatos, eu, por antecipação, já elogiei a atuação de Sua Excelência, que me pareceu fora do comum. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Mas, de qualquer modo, junto com o elogio, lamentavelmente, vou pedir vênia também para acompanhar Vossa Excelência. Parece-me que a questão da competência da Justiça Federal, nesse caso, está bem justificada no estado da causa. E a questão da tipicidade envolve - a sustentação oral, de alguma forma, deixou isso demonstrado - um juízo sobre os fatos da causa, que são difíceis de averiguar no âmbito do habeas-corpus. De modo que acompanho Vossa Excelência. […]
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.