Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – ISENÇÃO DE IPTU – IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA – VALOR VENAL DO IMÓVEL ADEQUADO À NORMA QUE ESTABELECE O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO – LEI MUNICIPAL N. 5680/2016 – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Grande contra a sentença (p. 86/94) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lucimar Borges da Silva em desfavor do ora recorrente, declarando o direito da recorrida-autora à isenção do IPTU, com base na Lei Municipal nº 5.680/2016, declarando, por consequência, a inexistência dos valores em aberto referentes a esse tributo, e a obrigação de se abster de efetivar lançamentos tributário e/ou cobranças de IPTU em relação ao imóvel em questão (inscrição imobiliária nº 2434014025-3) enquanto perdurar o período de isenção da referida Lei e restituição dos valores pagos. Em suas razões recursais (p. 101/107), o Município recorrente alega que a isenção de IPTU depende do preenchimento de duas condições de forma cumulativa: a) ser beneficiário do programa Minha Casa Minha Vida; b) ser beneficiário de programa de desfavelamento; e, ainda, c) o imóvel ter valor venal até R$ 83.000,00 (oitenta e três Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizado Especial - 2ª Turma Recursal Mista mil reais). Defende que o autor não faz jus à isenção pretendida pela recorrida, pois não preenche os dois requisitos legais. Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial. Discute-se no presente recurso a concessão de isenção tributária do IPTU com base na Lei Municipal n. 5.680/2016 ou, alternativamente, a concessão da imunidade tributária do art. 150, VI, "a", §§ 2º e 4º, da CF/1988. Com efeito, é cediço que a isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo devido, sendo espécie de exclusão do crédito tributário. Neste aspecto, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN): “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Como se vê, o legislador fez uma escolha para interpretar as normas de isenções tributárias, que foi o emprego do art. 111, II do CTN, como dirigismo hermenêutico para estabelecer uma interpretação literal destas leis, sendo esta previsão uma garantia do contribuinte. Por outro lado, tem-se que o Recorrente editou a Lei Municipal n.º 5.680, de 16 de março de 2016, que prevê os seguintes requisitos para isenção do pagamento do IPTU aos mutuários do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida: "Art. 1º Ficam isentos de IPTU os mutuários dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo poder público. Parágrafo único. O período de isenção de que trata o caput deste artigo ocorrerá até o percebimento da última parcela do mutuário contemplado por esta lei. Art. 2º Os imóveis construídos que serão atingidos pela isenção do Imposto Predial serão aqueles cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais)". Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizado Especial - 2ª Turma Recursal Mista Do exame dos autos nota-se que a Recorrida demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da isenção reclamada, uma vez que foi beneficiado com o programa habitacional Minha casa minha vida, conforme demonstra o contrato de financiamento de imóvel (p. 17/65), cujo valor venal encontra-se dentro do teto estabelecido na legislação referida, na ordem de R$ 47.497,20 (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte centavos)(p. 16). Logo, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da isenção reclamada, uma vez que é beneficiária do programa habitacional de baixa renda do Governo Federal e o valor venal do imóvel encontra-se dentro do teto estabelecido na legislação, de modo que não se mostra cabível a cobrança do referido imposto no presente caso. Outrossim, o art. 165, do Código Tributário Nacional, dispõe que o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória." Sendo assim, é também devida a restituição conforme determinado pelo juízo a quo. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.