Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE MAURITI. PREVISÃO EM LEI DO PAGAMENTO DO ADICIONAL, SUAS GRADAÇÕES E RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE LEGAL A OUTRO REGULAMENTO ESPECÍFICO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação cível interposta pela parte autora, adversando sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de adicional de periculosidade, aos fundamentos de que a norma instituidora contida no art. 77 do Estatuto dos Servidores Públicos de Mauriti/CE possui eficácia limitada, dependendo a concessão do adicional da edição de regulamentação específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 2. A questão em discussão consiste em aferir se é devido o pagamento de adicional de periculosidade a servidor público do Município de Mauriti, a partir da verificação da eficácia normativa da legislação municipal que estabelece o adicional de periculosidade. 3. A teor da redação prevista nos artigos 77 e seguintes da Lei Municipal n. 518/2003 de Mauriti, é perceptível que há previsão do pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores municipais, conceituação do que seriam atividades insalubres e perigosas, fixação dos critérios para aferição dos graus de insalubridade e de periculosidade, suas gradações, além de respectiva base de cálculo, não havendo referência do legislador a qualquer outro condicionante, mas tão somente à realização de perícia para aferição dos parâmetros de periculosidade ou de insalubridade. Sob essa perspectiva, não há falar em previsão genérica, mas específica. 4. O entendimento em referência passou a ser adotado por esta Câmara de Direito Público (Apelação Cível n. 3000148-03.2024.8.06.0122, sob minha relatoria - Data do Julgamento: 17/02/2025), e é coetâneo àquele da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, observado nos autos da Apelação Cível de n. 3000140-26.2024.8.06.0122, que, embora não tenha se referido expressamente à eficácia dos artigos da Lei Municipal n. 518/2003 de Mauriti, destacou tão somente que a realização de perícia seria condição sine qua non para a concessão do adicional de periculosidade, não observando outras condições para a concessão do adicional a nenhum outro ato normativo. 5. Caso implementadas todas as condições expressas na norma regulamentar, deve ser conferida a vantagem pecuniária correspondente, sem a necessidade de novo regramento. No entanto, é certo que a norma municipal condiciona a concessão das vantagens à realização de perícia médica, de modo que a medida não é outra senão o acolhimento da pretensão recursal para anular a sentença e possibilitar a produção da prova pericial em sede de primeira instância. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001377120248060122, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2025) Ressalte-se, por fim, que a solução ora adotada não afronta a Súmula Vinculante 37, pois não se está criando vantagem remuneratória por decisão judicial, nem ampliando vencimentos com fundamento em isonomia. Reconhece-se apenas que há lei municipal disciplinando a vantagem, cabendo ao juízo de origem apurar, mediante prova técnica, se a situação funcional do autor preenche os requisitos legais. Desse modo, a sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem à origem para regular instrução, especialmente com produção de prova técnica destinada a aferir se as atividades desempenhadas pelo autor, no cargo de vigia, configuram exposição habitual a risco apta a ensejar o adicional de periculosidade nos termos da Lei Municipal n. 763/2001. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com realização de prova técnica quanto às condições concretas de trabalho do autor, prosseguindo-se, após, como entender de direito. É como voto.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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