Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFICINA MECÂNICA. ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO DURANTE TESTE DE VEÍCULO. DEMORA EXCESSIVA NA DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL. RETENÇÃO DO BEM POR MAIS DE OITENTA DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por oficina mecânica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00. A autora alegou que seu veículo sofreu acidente durante teste realizado por funcionário da oficina e permaneceu sob a guarda da empresa por mais de oitenta dias até a conclusão dos reparos. A apelante sustenta que a demora decorreu da complexidade do conserto e da dificuldade de obtenção de peças de veículo importado, defendendo a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora superior a oitenta dias para devolução de veículo que sofreu acidente causado por preposto da oficina mecânica configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por dano moral; (ii) verificar se o valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III- RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A oficina mecânica, ao receber o veículo para reparo, assume dever de guarda e conservação do bem, respondendo pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida. É incontroverso que o acidente ocorreu durante teste realizado por funcionário da própria oficina e que a empresa assumiu a responsabilidade pelos reparos. A alegação de que a demora decorreu da complexidade técnica do serviço e da dificuldade de obtenção de peças para veículo importado não foi acompanhada de prova documental apta a demonstrar circunstância excepcional justificadora da retenção prolongada do automóvel. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito alegado pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. A privação do uso do veículo por período superior a oitenta dias, sem justificativa idônea, ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual e dos dissabores cotidianos, especialmente porque decorreu de evento causado por preposto do próprio fornecedor. A retenção injustificada do veículo e a demora excessiva na conclusão dos reparos caracterizam falha relevante na prestação do serviço e ensejam compensação por danos morais. O valor da indenização fixado em R$ 3.500,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função compensatória e pedagógica da reparação e vedação ao enriquecimento sem causa. IV- DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. V- TESE DE JULGAMENTO A demora excessiva e injustificada na devolução de veículo submetido a reparo por oficina mecânica, especialmente quando decorrente de acidente causado por preposto do próprio fornecedor, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral. A alegação de complexidade técnica do reparo ou dificuldade de obtenção de peças não afasta a responsabilidade do fornecedor quando desacompanhada de prova concreta capaz de justificar a retenção prolongada do bem. É adequada a indenização por danos morais fixada em valor compatível com a gravidade da falha, a duração da privação do bem e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 944 do Código Civil. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJSP, Apelação Cível nº 1030719-28.2022.8.26.0114, Rel. Des. João Antunes, 25ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/11/2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. V-
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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