Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ – PROMOÇÃO FUNCIONAL – PRIMEIRA CATEGORIA PARA CATEGORIA ESPECIAL – REQUISITO DO TEMPO DE SERVIÇO – DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO ÚLTIMO ATO DE PROMOÇÃO – ALEGAÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA – NÃO ACOLHIDA – ESPÉCIE DE PROGRESSÃO NA CARREIRA NÃO SUJEITA À MOVIMENTAÇÃO AUTOMÁTICA – LEI COMPLEMENTAR N.º 149/2012 E DECRETO MUNICIPAL N.º 1.333/2014 – PROMOÇÃO ANTERIOR SEM A RETROATIVIDADE SUPOSTA - RECURSO NÃO PROVIDO. Discute-se no presente recurso, o direito da apelante à progressão na carreira de procuradora jurídica municipal, entre classes, da "primeira categoria" para "categoria especial", em razão da alegada implementação do requisito legal controvertido de 03 anos, exigido em 31/12/2017 para promoção. O nó-górdio da questão está no termo inicial da contagem do tempo de serviço na classe em transição - a saber: (i) se da data do ato de promoção da segunda para a primeira categoria (tese do recorrido); ou (ii) se da data de aniversário da posse em cargo público, de suposta retroatividade obrigatória, em decorrência da natureza declaratória dos atos concretos de promoção (tese da recorrente). Pela leitura da lei municipal complementar n.º 149/2012, tem-se que, dentre as duas formas de progressão previstas (vertical e funcional), apenas a "promoção vertical" se implementa automaticamente pelo decurso de tempo (o art. 23 do citado diploma), não havendo tal tratamento para a "promoção funcional" reclamada pela autora, o que inviabiliza o acolhimento da tese de que os atos de promoção seriam declaratórios pelo simples decurso de tempo. De outro lado, ao examinar o Decreto 1.333/2014, tem-se que a contagem de tempo da "promoção funcional" possui regras especiais encetadas no art. 9.º, em afinidade com a lei que se presta a instrumentalizar, que como afirmado, não autoriza a movimentação automática pelo decurso do tempo, não se aplicando a literalidade da regra geral do art. 2.º do mesmo diploma, como reclama a apelante. Ao arremate, não obstante a compreensão acima estabelecida acerca da inexistência de efeito retroativo automático do ato de promoção, a municipalidade fez prova, não elidida pela recorrente, de que a progressão da segunda para primeira categoria da autora teve seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015; e não de 10/12/2014, com pressuposto no recurso. Recurso não provido.
Recurso não provido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.