Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo. O apelante alegou atraso significativo, falta de assistência adequada e consequente sofrimento moral. A sentença considerou que a companhia aérea cumpriu com as obrigações de assistência previstas em lei e que o apelante não comprovou dano moral além de mero aborrecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o atraso de voo, mesmo com a prestação de assistência pela companhia aérea, conforme a Resolução 400/2016 da ANAC, configura dano moral indenizável, considerando a ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial além do mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da empresa aérea por atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No entanto, o simples atraso não configura dano moral in re ipsa. É necessária a comprovação de abalo extrapatrimonial significativo, além de mero aborrecimento. 4. A companhia aérea comprovou ter prestado assistência material ao passageiro, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC. O apelante não comprovou a existência de dano moral que extrapole o mero dissabor, frustração ou aborrecimento inerente a atrasos em viagens aéreas. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. O atraso de voo, por si só, não configura dano moral indenizável. 2. A comprovação da assistência prestada pela companhia aérea, conforme a Resolução 400/2016 da ANAC, e a ausência de prova de dano moral efetivo, afastam a obrigação de indenizar." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5518466-69.2022.8.09.0011 9ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: DANIEL MOREIRA BATISTAAPELADO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação 60. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por DANIEL MOREIRA BATISTA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Camilo Schubert Lima, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais que move em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A. Em síntese, o apelante/autor relata que contratou com a recorrida passagem aérea, trecho Belo Horizonte a Goiânia, para voar no dia 22/06/2022, às 21h45min. Afirma que chegou no aeroporto com a antecedência necessária, mas na eminência de embarcarem, por volta das 21h30min, foram informados, por e-mail, que referido voo fora remarcado para o dia 05/07/2022, às 2h25 min. Relata que após outras remarcações, o embarque ocorreu às 12h15 min (a inicial não diz que dia do mês). Aduz que ficou “a própria sorte” no aeroporto aguardando a decisão da companhia aérea, que lhe deu voucher para alimentação, mas as lojas de conveniência do aeroporto estavam fechadas. Assegura que não teve transporte para o hotel e que precisou arcar com as despesas do próprio bolso. Argumenta que estes fatos são inaceitáveis e que lhe causou dor e sofrimento além de simples aborrecimentos, configurando dano moral. Assim, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais, referentes à despesa com transporte na importância de U$ 100,00 (cem dólares – a serem convertidos em moeda local). Após regular processamento, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nas razões (mov. 48), o autor/apelante busca reformar a sentença para que seja julgado procedente seu pedido de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim dispostos os fatos, o recurso versa sobre indenização por danos morais e honorários de sucumbência, já que os danos materiais reclamados na inicial e indeferidos na sentença, não foram objeto da apelação. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por cancelamento de voo é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa. No entanto, como não se trata de dano in re ipsa, presumido, o simples atraso/cancelamento do voo não é suficiente para configurar a ocorrência de danos morais ao consumidor/passageiro afetado pelo referido atraso. Vejamos: “Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa. (REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)” “O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea. (AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024, DJe 24/6/2024.)” Com isso, indispensável a comprovação de que a responsável pelo transporte aéreo contratado tenha deixado de cumprir com suas obrigações em relação ao passageiro e que isto tenha o colado em situação de ofensa a sua dignidade, honra pessoal ou moral. De plano, apesar das inconsistências dos fatos apresentados pelo apelante, insta consignar que embora tenha relatado o fato como cancelamento de voo, com a resposta (mov. 29), a recorrida comprovou que não houve cancelamento de voo, mas sim atraso de voo decorrente da necessidade de uma manutenção de urgência na aeronave. Comprovou a apelada, ainda, que o apelante estava em um voo com conexões, uma dessas conexões atrasou, o que levou a perda da conexão para o destino final, Goiânia. Assim, o referido atraso foi de aproximadamente 8h, pois frustrado o embarque no voo previsto para 21h45 min do dia 22/06/2022, o passageiro foi realocado para o voo LA3096 no dia seguinte, 23/06/2022, das 07h45min, chegando no destino (Goiânia) às 9h25min. A recorrida apresentou, com a contestação, o comprovante de utilização pelo apelante do voucher emitido pela empresa para cobertura das despesas materiais, inclusive hotel, conforme art. 27 da Res. 400/2016 da ANAC. Por outro lado, como prova de seu direito, o autor/apelante juntou apenas “print” do bilhete eletrônico da viagem original e página de consulta de voo em atraso. Diante desses fatos, analisadas as provas existentes nos autos, verifica-se que os argumentos do apelante não se sustentam. Considerando as características particulares do transporte aéreo que depende de muitas variantes internas e externas, inclusive, o clima, fatores que diariamente ocasionam atrasos ou cancelamentos de voos, a ANAC (Agência Nacional de Aviação) regulamenta a conduta a ser observada pelas empresas nessas situações. A Resolução nº 400/2016 dispõe nos artigos 26 e 27, sobre a assistência a ser dispensada ao passageiro pela companhia aérea, vejamos: “Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:I - atraso do voo;II - cancelamento do voo;III - interrupção de serviço; ouIV - preterição de passageiro.Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.§ 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na loca
Após regular processamento, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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